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Mato GrossoSão PauloMT e Interior de SP

Servidão Administrativa e
Desapropriação Rural

Apuração da justa indenização em faixas de servidão e desapropriações de imóveis rurais: terra nua, benfeitorias, culturas, dano residual ao remanescente e lucros cessantes, conforme a NBR 14653-3.

ART em todos os laudos

A oferta inicial raramente reflete a justa indenização

Linhas de transmissão, gasodutos, adutoras, rodovias e ferrovias cruzam propriedades rurais de Mato Grosso com frequência crescente. Na abordagem administrativa, é comum que a proposta considere apenas a terra nua da faixa, ignorando componentes que a Constituição e a jurisprudência reconhecem como parte da justa indenização.

A avaliação técnica independente mede o que efetivamente foi perdido: a restrição de uso, as benfeitorias e culturas atingidas, o efeito da faixa sobre a operação da fazenda e a desvalorização do remanescente. É o instrumento que transforma uma negociação assimétrica em uma discussão técnica sobre números verificáveis.

Componentes da indenização

O laudo, fundamentado na NBR 14653-1 e na NBR 14653-3, decompõe a indenização em parcelas justificadas individualmente:

Fundamentação e atuação processual

O trabalho se apoia no Decreto-Lei 3.365/1941, na Lei 4.132/1962, no art. 5º, XXIV, da Constituição e nas normas de avaliação da ABNT, com grau de fundamentação compatível com a finalidade judicial. A pesquisa de mercado é documentada, e os cálculos de juros compensatórios e moratórios, quando aplicáveis, seguem o regime do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e o entendimento consolidado dos tribunais.

Atuamos desde a fase administrativa — quando ainda há espaço para acordo em condições melhores — até a perícia judicial, incluindo assistência técnica em ações de desapropriação, de constituição de servidão, de imissão provisória na posse e de desapropriação indireta.

Perguntas comuns

Sim. A oferta administrativa é uma proposta, não um valor imposto. O proprietário pode apresentar laudo de avaliação próprio, elaborado conforme a NBR 14653-3, para negociar na via administrativa ou instruir a defesa na ação de desapropriação ou de constituição de servidão.

Não. Na desapropriação há transferência do domínio mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Na servidão administrativa, prevista no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, o proprietário mantém a titularidade, mas sofre restrição permanente de uso da faixa — indenizada pelo grau de limitação imposto e pelos danos decorrentes.

Pode ser. Quando a passagem da faixa fraciona a gleba, inviabiliza o trânsito de máquinas, prejudica a irrigação ou reduz o valor de mercado do remanescente, cabe indenização do dano residual. Se a área remanescente se torna economicamente inaproveitável, discute-se a desapropriação total ou a desapropriação indireta.

Nas duas funções. Como perito do juízo, produzimos o laudo oficial com imparcialidade. Como assistente técnico do expropriado ou do expropriante, formulamos quesitos, acompanhamos a diligência, verificamos os critérios adotados e apresentamos parecer divergente quando a metodologia ou a pesquisa de mercado não se sustentam.

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